domingo, 8 de novembro de 2015

Direitos da mãe lactante

 
 
1 - DIREITO À ESTABILIDADE DE EMPREGO DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO ATÉ 5 MESES DO PÓS-PARTO
1.1 Constituição Federal no seu artigo 10º (Inciso II, Letra b)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante e lactante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
1.2 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 391 - Não constitui justo motivo para a ...
rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

2 - DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE
2.1 Constituição Federal Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
2.2 Consolidação das Leis de Trabalho: Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
2.3 Regime jurídico dos servidores públicos:Lei 8112/90 - Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade: Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

*****Algumas empresas oferecem a possibilidade de emendar férias com licença maternidade *****

3 - APÓS OS 120 DIAS A MULHER AINDA PODE CONTAR COM INTERVALOS NO SEU HORÁRIO DE TRABALHO PARA AMAMENTAR O SEU PRÓPRIO FILHO
3.1 Consolidação das Leis de Trabalho:Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

******Algumas empresas aceitam a troca desses intervalos para amamentação por: 1- 15 dias a mais acrescentados ao final da licença com previa apresentação de atestado medico de AME conferido pelo pediatra. Ou 2- Horário de serviço reduzido com entrada mais tarde ou saída mais cedo. Só o RH de cada empresa poderá responder se aceita o não tal modalidade. Não existe obrigatoriedade na aceitação do atestado depende da boa vontade do empregador. ******

4 – GARANTIA DE LOCAL APROPRIADO PARA PERMANÊNCIA DE SEU FILHO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
4.1 Consolidação das Leis de Trabalho: Artigo 389, Parágrafos 1º e 2º): Direito à creche – Todo estabelecimento que empregue mais de trinta mulheres com mais de 16 anos de idade deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregada guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas como SESI, SESC, LBA, ou entidades sindicais.Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. Art. 399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

5 – DIREITO A LICENÇA PATERNA, MEDIANTE NASCIMENTO DOS FILHOS
Os pais, que são grandes parceiros da mulher, têm direito a uma licença para organizar a chegada do bebê em casa, está Constituição no artigo 7º inciso XIX.

6 – DIREITOS DA MÃE ESTUDANTE

As estudantes estão amparadas pela Lei 6202/1979 permitindo que obtenham suas notas com trabalhos realizados em casa.

***Bolsistas CAPES, CNPQ e FAPESP tem direito a licença maternidade remunerada. O processo de solicitação deve ser consultado com cada instituição e é regido pela política de concessão de bolsas em vigor***

7 – DIREITOS DAS MÃES PRIVADAS DE LIBERDADE
A Lei de Execuções Penais no artigo 82 § 2º e artigo 89, e o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente, permite às mulheres privadas de liberdade permanecer com seus bebês até o 4º mês para amamentarem.

Veja mais aqui:
DIREITOS DA MULHER TRABALHADORA: NA GRAVIDEZ, NO PÓS-PARTO E DURANTE O ALEITAMENTO MATERNO
https://www.facebook.com/notes/grupo-virtual-de-amamentação-gva/direitos-da-mulher-trabalhadora-na-gravidez-no-pós-parto-e-durante-o-aleitamento/642696885846591

Cartilha para a mãe que trabalha e amamenta – MS https://www.facebook.com/groups/266812223435061/393124817470467/
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